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  Direito & Direitos
 


DIREITO & DIREITOS

 

A suspensão do direito de dirigir é a penalidade imposta ao infrator (proprietário ou não de veículo), que atingir a contagem de 20 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. A cada infração de trânsito é lançada no prontuário três, quatro, cinco e sete pontos, para infrações leves, médias, graves e gravíssimas, respectivamente. Para que a suspensão seja imposta ao infrator é imperiosa a necessidade da abertura de processo administrativo notificando o responsável para que apresente a defesa junto à autoridade de trânsito. Nesta defesa o infrator usará de todos os meios de prova em direito admitidos para derrubar a pretensão punitiva.  Assim, pode argumentar a falta de prazo para defesa prévia, falta de notificação do cometimento da infração ou irregularidade do auto de infração. Na verdade existe prazo para defesa em três oportunidades e não se pode perder o exercício do direito de cidadania. Freqüentemente ouvem-se comentários de que nada resolve fazer a defesa. Puro engano. Ao se receber qualquer notificação deve-se observar primeiramente a data da infração e a data da expedição que não pode ser superior a trinta dias; no campo das observações verificar o tipo de equipamento que constatou a multa (aqui pode-se indagar a data de validade do Inmetro, no caso de radar ou pardal), e a concessão do direito da defesa prévia.  Faltando algum dos elementos acima é motivo mais do que suficiente para anular a notificação da infração por falta de consistência legal. Inconsistente a notificação impõe-se o arquivamento. Para tanto, frisa-se da importância de observar esses pequenos detalhes muitas vezes desconhecidos ou despercebidos.  Se a notificação estiver corretamente preenchida assim mesmo se procede na defesa prévia, aguardando, apenas, a lavratura do auto de infração, ou seja, primeiro a notificação da multa, segundo, a lavratura do auto de infração, para finalmente haver a imposição da penalidade.  Enquanto não houver imposição de qualquer penalidade a pontuação necessariamente deve estar suspensa até que sejam esgotadas todas as instâncias de defesa, o que no mundo jurídico se denomina de “devido processo legal”, previsto na Constituição Federal de 1988. Suspenso do direito de dirigir o infrator não pode conduzir qualquer veículo e na hipótese de ser apanhado terá sua Carteira de Habilitação cassada.  Nesta situação somente poderá reabilitar-se após dois anos desde que submeta-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo Contran.     


Advogado Renato Remus

Fundação Moab Caldas de Umbanda e Africanismo.

Av. João Antônio da Silveira, 2487

Restinga Porto Alegre, RS. Fone 32410195

E mail: remusrenato@hotmail.com

(ao lado do Fórum)

 

 
   
 
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